"Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a conceder isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; Taxa de Licença para a execução de Obras; Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e Taxa de Coleta de Lixo, a toda e qualquer pessoa jurídica que se instale no município de Macaíba, atendidos os requisitos constantes da regulamentação da perante lei"
"Art. 3º - A concessão da isenção de que trata esta lei, é condicionada a manutenção de no mínimo 60% (sessenta por cento), no quadro de funcionários do efetivo operacional da empresa beneficiária, de pessoas residentes no município de Macaíba".
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